É muito comum quando uma pessoa falece, de esta deixar algum resíduo de FGTS na conta vinculada da Caixa Econômica Federal.
Todavia, existem possibilidades de os herdeiros sacarem esse valor deixado pela pessoa falecida.
A primeira possibilidade, é quando o falecido deixa herdeiros cadastrados como dependentes no INSS. Nesse caso, existem duas condições para que estes herdeiros possam sacar diretamente os valores sem a necessidade de abrir inventário:
1) Que não existam outros bens a serem objeto de inventário. Em outras palavras, significa dizer que o único bem deixado pela pessoa falecida tem que ser o saldo existente na conta bancária do FGTS.
2) Que o valor na conta do FGTS deixado pela pessoa falecida não seja superior a aproximadamente R$ 13.280,25 (que equivale, em outubro de 2024, a 500 OTN, que é parâmetro utilizado pela lei como referência).
No caso em questão, basta os dependentes do falecido, os quais são cadastrados no INSS como dependentes deste, requererem o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal, realizando os trâmites burocráticos exigidos pelo banco.
No caso de não existirem herdeiros do falecido cadastrados no INSS, estes deverão ingressar com uma ação denominada de alvará judicial, a fim de que possam receber uma ordem do juiz para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação do FGTS do falecido em favor de tais herdeiros.
Ocorre que, para ingressar com a ação de alvará judicial, é preciso contratar um advogado ou valer-se dos serviços da Defensoria Pública. Assim, caso o herdeiro necessite, poderá entrar em contato com a Defensoria Pública do Estado da Bahia, localizada na Rua Boulevard América, nº 14, Jardim Baiano, CEP: 40.050.300, Bairro: Nazaré, Salvador/BA, Telefones: (71) 3116-2034 e (71) 3244-1052.
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