A dica de nossa coluna de hoje é sobre a guarda compartilhada.

No ano de 2014, foi editada a LEI Nº 13.058/2014, cujo objetivo foi evitar a prática da alienação parental praticada pelo pai, pela mãe ou qualquer outro familiar contra uma criança ou adolescente.

A alienação parental é a prática caracterizada como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo desta conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor ou genitora.

Dessa maneira, partindo da premissa de que a guarda compartilhada possibilita maior convivência da criança com ambos os pais, a sua instituição pelo juiz de família inibe a prática da alienação parental, isso porque, existindo constância na convivência entre genitor e filhos, fica mais fácil de identificar mudança de comportamento e humor da criança e, desse modo, é possível contornar a situação.

É comum que, quando a separação dos pais se dá com mágoas, o genitor que detém a guarda unilateral faça uso dessa “atribuição” como um instrumento de vingança contra o outro genitor, conduta esta, inclusive, caracterizada como crime, além de ser moralmente reprovada, já que pode causar traumas e prejuízos emocionais incuráveis.

Nesse sentido, para evitar a prática de alienação parental, é que a lei estabeleceu, em caso de divórcio, a possibilidade de guarda compartilhada da criança ou adolescente, que significa a divisão de responsabilidades e deveres dos pais para com seus filhos. Assim, o juiz de família fixará uma casa onde o menor estabelecerá a sua residência fixa, e será dado ao outro genitor o direito de livre convivência e participação na vida do filho.

Essa foi a dica de nossa coluna de hoje.

Até Breve!

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